Reunião anual para aprovação de contas em empresas pequenas

Ainda que pouco atendida há determinação legal para que mesmo pequenas empresas limitadas (com menos de 10 sócios) deliberem formal e anualmente quanto a aprovação de contas dos gestores (art. 1.078 do CC). Trata-se de uma garantia voltada aos executivos que com isso teriam exoneração de responsabilização de seus atos.

Para essas pequenas empresas o contrato social é livre para reger a forma de convocação dos sócios não havendo obrigatoriedade  de publicação em periódicos, desde que haja prova irrefutável de aviso a todos os participantes, o que pode até mesmo ocorrer por meio digital.

Para as grande corporações deverá haver ASSEMBLÉIA GERAL, já para as menores denomina-se REUNIÃO DOS SÓCIOS e devem ocorrer obrigatoriamente até 30 de abril do ano seguinte, quando deverão ser arquivadas na Junta do Comércio sendo dispensada publicação.

Na hipótese de não haver a deliberação de aprovação das contas, como já dito, os gestores não poderão alegar exoneração de responsabilidade, ou seja, é como se se mantivessem responsáveis pelos atos de gestão.

Não há outras penas ou restrições dai a pouca adesão à regra.

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