Empresas de construção civil são contribuintes ordinários de ICMS.
Ainda assim, não há que se falar em destaque do imposto em nenhuma de suas atividades ordinárias de deslocamento de insumos construtivos, exceto raras exceções como:
- venda de sobras de obras;
- repasse para as obras com valores maiores do que o custo contábil;
- Produção de insumos for a do canteiro;
- Importação de mercadorias.
Construtoras que aplicam materiais (empreitada global ou parcial) ainda que não sejam tributadas, devem cumprir todas as estipulações como se fossem contribuintes ordinárias (o que na verdade são porém com operações no campo da não-incidência) devendo emitir nota fiscal, escriturar os livros respectivos e cumprir todas as obrigações acessórias.
No que tange às obras isoladamente não há necessidade de inscrição individual de cada canteiro, bastando a matriz estar inscrita (RICMS-SP/2000, Anexo XI, art. 3o. Par. 1o e 4o.)
Art. 3º A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei nº6.374/89 , art. 7º ). |
§ 1º A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles. |
§ 2º Não está sujeita à inscrição: |
1 – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; |
2 – a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. |
§ 3º A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento. |
§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º. |