O STF analisará (pela primeira vez) a legalidade da terceirização

Pela primeira vez o STF analisará a legalidade da terceirização de mão de obra em geral.

Até esse momento o tema é tratado, judicialmente, pelo Enunciado TST 331 que autoriza a subcontratação (terceirização) apenas nas “atividades meio” situação em que a responsabilidade trabalhista do contratante é subsidiária.

Entende-se como “atividade meio” aquelas que não compõem o objeto social da contratante, entretanto, não há lei alguma que defina o exato alcance desse conceito o que gera enormes prejuízos com autuações e demandas laborais.

Havendo contratação de “atividades fim” (com objeto coincidente com o da contratante) a Justiça do Trabalho entende que há contratação ILEGAL. Como exemplo, uma construtora não poderia subcontratar empreiteiras de mão de obra o que leva o setor, de um modo geral, a conviver com enorme insegurança jurídica.

O julgamento que ora se inicia gozará dos efeitos da REPERCUSSÃO GERAL, reconhecido em 16/05, assim, todas as demandas hoje existentes devem ficar sobrestadas até decisão desse caso.

Será, não há dúvida, um novo marco na relação de contratação de terceiros seja qual for a decisão.

Fiquemos atentos, pois em menos de 30 dias deveremos ter um novo (e definitivo) capítulo nessas importantes relações.

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