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Pejotização/Terceirização. Programa REDE VIDA maio de 2019. Entenda o momento.
TST decide primeiro julgamento sobre pejotização – Entenda a lógica.
TST decide primeiro julgamento sobre a possibilidade de pejotização/terceirização de médicos com laboratório FLEURY, em posição que certamente norteará futuros julgados.
A partir da lei da Terceirização (13.429/2017) e em especial após a Reforma Trabalhista (13.467/2017) foi admitida como lícita a contratação de pessoas jurídicas, ainda que uniprofissionais.
O divisor será “março de 2017” quando a lei foi primeiramente alterada.
Tratava-se de ação interposta pelo Ministério Público do Trabalho que buscava evitar a contratação de 1.400 médicos especializados.
A decisão obrigou a empresa a registrar a carteira de trabalho apenas nos casos de comprovada subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição.
Foi excluída da condenação, a partir da vigência das duas leis, a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, ainda que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.
O raciocínio, claro, valerá para casos similares.
O limite de 18 meses para se transformar em pessoa jurídica (PJ) não se aplica para empregados aposentados. Entenda.
A reforma trabalhista permitiu a contratação de pessoas jurídicas para terceirização de atividade fins, antes vedada e severamente combatida pela fiscalização.
Sendo assim, desde que respeitadas certas regras, postos que antes não poderiam ser contratados por regime empresarial (PJ) agora podem.
A fim de evitar que postos de trabalhos fossem “terceirizados” indistintamente a lei determinou que os empregados (CLT) não poderiam ser pejotizados antes de 18 meses de seu desligamento. Se demitido, só poderá ser “pejotizado” após um ano e meio.
Entretanto, por força de dispositivo legal (artigo 5. C da lei) essa regra não vale para os empregados aposentados que, em tese, podem ser demitidos e imediatamente contratados como empresas.
Nova regra de terceirização
Programa SIMPI – Possibilidade de recontratação ex-colaboradores (terceirização).
Vedação à TERCEIRIZAÇÃO cai no pais – Vitória do bom senso e da modernidade.
O STF acaba de julgar que a vedação à terceirização é inconstitucional e uma “indevida intromissão da justiça trabalhista nas relações privadas e à livre iniciativa”.
Um brinde a segurança jurídica.
Uma vitória do bom senso e da modernidade, como, aliás, ocorreu há meses com a reforma trabalhista.
Como tese de repercussão geral, ficou estabelecido:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
A pergunta que fica: Quem irá indenizar as milhares de condenações impostas por essa justiça retrógrada ????
Tributação da Terceirização – Mudança importante no CARF. Ótima notícia. Entenda.
A terceirização, tenho dito faz tempo, tem duas vertentes: (i) aspecto trabalhista e (ii) planejamento tributário. Terceirizar significa, inexoravelmente, pagar menos impostos, e isso é determinante na contratação.
No âmbito tributário, o CARF, ainda que analisando o licenciamento de imagem, vinha entendendo que a terceirização/pejotização era fraudulenta, devendo o imposto ser efetivado na pessoa física do sócio.
Nessa semana, houve uma importante inovação no julgamento do atleta Conca (Fluminense).
Por maioria de votos, foi definido que é possível a cessão de direitos de imagem de pessoa física para jurídica para exploração em raciocínio exatamente idêntico à pejotização, havendo pagamento de dividendos de sua empresa, e não salário, portanto, com Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, e não Física.
A decisão é importante porque, em novembro de 2016, o mesmo CARF manteve autuação de R$ 30 milhões ao ex-tenista Guga, revelando mudança no entendimento.
Vamos acreditar que a burocracia do “ar-condicionado” não sabote as novas regras da Reforma Trabalhista.
O STF analisará (pela primeira vez) a legalidade da terceirização
Pela primeira vez o STF analisará a legalidade da terceirização de mão de obra em geral.
Até esse momento o tema é tratado, judicialmente, pelo Enunciado TST 331 que autoriza a subcontratação (terceirização) apenas nas “atividades meio” situação em que a responsabilidade trabalhista do contratante é subsidiária.
Entende-se como “atividade meio” aquelas que não compõem o objeto social da contratante, entretanto, não há lei alguma que defina o exato alcance desse conceito o que gera enormes prejuízos com autuações e demandas laborais.
Havendo contratação de “atividades fim” (com objeto coincidente com o da contratante) a Justiça do Trabalho entende que há contratação ILEGAL. Como exemplo, uma construtora não poderia subcontratar empreiteiras de mão de obra o que leva o setor, de um modo geral, a conviver com enorme insegurança jurídica.
O julgamento que ora se inicia gozará dos efeitos da REPERCUSSÃO GERAL, reconhecido em 16/05, assim, todas as demandas hoje existentes devem ficar sobrestadas até decisão desse caso.
Será, não há dúvida, um novo marco na relação de contratação de terceiros seja qual for a decisão.
Fiquemos atentos, pois em menos de 30 dias deveremos ter um novo (e definitivo) capítulo nessas importantes relações.
