Mês: Maio 2014
Reaberto prazo para adesão do REFIS – Tributos Federais
Por meio da lei 12.973/2014, foi reaberto prazo para adesão do REFIS da Crise, cuja adesão extinguir-se-á em 31/07/2014.
Novamente, e em contrário às aspirações do empresariado, estarão inseridos na possibilidade de parcelamento apenas os fatos-geradores ocorridos até 30/11/2008, mesmo os já parcelados em programas anteriores.
Os pagamentos podem ocorrer até 180 meses sendo que as multas e juros e encargos são reduzidos proporcionalmente às parcelas escolhidas.
Para pagamento à vista a redução é de 100% das multas de mora e ofício; 40% das multas isoladas; 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Por sua vez, para pagamentos parcelados no prazo máximo, 180 vezes, as reduções são de 60% das multas; 25 % dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Houve novas disposições quanto à quitação de multa e à forma de utilização dos depósitos judiciais.
Aberto novo prazo do REFIS estadual – ICMS
Aberto novo prazo do REFIS estadual – ICMS
Em 13 de maio de 2.014, por força do Decreto no. 60.444, foi reaberto prazo para o Programa Especial de Parcelamento – PEP do Estado de São Paulo relativamente ao ICMS.
Podem ser parcelados os valores de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, mesmo os já ajuizados ou em fase de recurso administrativo.
As reduções são as seguintes:
- Para pagamento à vista : abatimento de 75% das multas e 60% dos juros;
-
Para parcelamentos em até 120 meses : abatimento de 50% das multas e 40% dos juros;
O prazo para adesão irá até 30 de junho de 2014 e será formalizado exclusivamente por internet, sendo certo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 500 reais.
Como vem ocorrendo em todos os parcelamentos desse gênero sua formalização implicará confissão irretratável dos valores.
O STF analisará (pela primeira vez) a legalidade da terceirização
O STF analisará (pela primeira vez) a legalidade da terceirização
Pela primeira vez o STF analisará a legalidade da terceirização de mão de obra em geral.
Até esse momento o tema é tratado, judicialmente, pelo Enunciado TST 331 que autoriza a subcontratação (terceirização) apenas nas “atividades meio” situação em que a responsabilidade trabalhista do contratante é subsidiária.
Entende-se como “atividade meio” aquelas que não compõem o objeto social da contratante, entretanto, não há lei alguma que defina o exato alcance desse conceito o que gera enormes prejuízos com autuações e demandas laborais.
Havendo contratação de “atividades fim” (com objeto coincidente com o da contratante) a Justiça do Trabalho entende que há contratação ILEGAL. Como exemplo, uma construtora não poderia subcontratar empreiteiras de mão de obra o que leva o setor, de um modo geral, a conviver com enorme insegurança jurídica.
O julgamento que ora se inicia gozará dos efeitos da REPERCUSSÃO GERAL, reconhecido em 16/05, assim, todas as demandas hoje existentes devem ficar sobrestadas até decisão desse caso.
Será, não há dúvida, um novo marco na relação de contratação de terceiros seja qual for a decisão.
Fiquemos atentos, pois em menos de 30 dias deveremos ter um novo (e definitivo) capítulo nessas importantes relações.
