Desde a chamada “MP do BEM”, transformada na Lei 11.196 de 2.005, o mercado, em geral, adotava a tributação de juros e multa de mora recebidos por força de contratos imobiliários na modalidade de “lucro presumido” como “receita operacional” e, portanto, sujeitas à apuração do IRPJ sob alíquota de 8% e a CSLL de 12%.
Ocorre que inúmeros foram os questionamentos fiscais por parte da RFB que entendia, não em sua totalidade, que se tratava de “receita financeira” equiparada a ganho de capital e, dai, sujeita à alíquota do IRPJ diretamente em sua base – 100%.
Recentemente oito Soluções de Consulta, publicadas essa semana, posicionam-se nesse sentido, ou seja, equiparam essas receitas àquelas decorrentes da venda direta dos imóveis, logo, sujeitas ao cálculo de 8 e 12%, respectivamente.
Dessa forma podemos dizer que agora há segurança jurídica nessa questão e os Contribuintes, agora suportados por uma Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) no. 151/2014, têm garantia de que novos questionamentos deixarão de existir.