Larissa Nogueirol Vieira[1]
Debate que ainda gera polêmica na esfera trabalhista, é a leitura de e-mails através de telefones inteligentes após o horário de trabalho e se isso representa jornada extraordinária.
O empregado que se vale dessas técnicas para ler e responder mensagens eletrônicas após o expediente tem direito ou não a receber horas extras ?
O legislador extinguiu a distinção entre o trabalho presencial e aquele realizado à distância, através da nova redação do artigo 6º da CLT, mas, sua redação imperfeita, acabou por deixar o empresário refém dessa situação, até que a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão, orientando que somente haverá pagamento de horas extras, quando houver plantão nos horários de descanso, não bastando o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa.
Independentemente do fornecimento do aparelho pela empresa, é fato notório o alastramento do uso de smartphones para consultas à internet e recebimento e envio de mensagens eletrônicas, pessoais ou de trabalho, na maioria das situações por opção do empregado. Esses aparelhos muitas vezes acompanham o trabalhador em férias e finais de semana, visando evitar acúmulo de trabalho ou até mesmo a fim de ajudar na solução de pequenas questões à distância.
A solução encontrada pela Volkswagen, na Alemanha, a fim de evitar problemas não apenas de ordem econômica, mas de saúde dos empregados, foi bloquear o acesso a e-mails dos funcionários após o expediente, o que acreditamos desnecessário, devendo prevalecer o bom senso no uso da tecnologia , a exemplo dos julgados convertidos em Súmula que aqui comentamos.
[1] Advogada especialista em Direito Trabalhista – Membro do Escritório Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
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