Carnaval não é feriado. Entenda as consequências trabalhistas.

Os dias de “carnaval” não são considerados feriados oficiais no Brasil visto inexistir lei que assim os considere.

Há, por parte de muitas empresas, é inegável, o costume de emendar a segunda, terça e metade da quarta feira, mas isso não possui respaldo legal. Esse costume é reforçado notadamente pelo Poder Público que em geral determina essas datas como “ponto facultativo” no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que, diga-se não se estende às empresas da iniciativa privada.

Trata-se de algo usual que não possui, smj, o condão e gerar direito adquirido pelo “costume” do passado.

Para aqueles que desejarem “compensar” esses dias com horários futuros há regra própria que deve ser observada, mas em nenhum momento poderá ser abatido de férias.

Para rememorar, os feriados são os descritos na Lei nº 9.093 de 1995 combinada com a Lei nº 9.335 de 1996. Vejamos:

I – feriados civis :

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e

II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

Só haveria de ser “feriado” se lei municipal assim determinasse de forma específica e em São Paulo (na cidade) isso inexiste.

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