ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO – APRENDIZAGEM

 

Recente decisão da 9ª Turma do TRT/RJ entendeu que não há estabilidade em gravidez contraída em contrato de aprendizagem, não o enquadrando na Súmula 244, TST que abraça o contrato de experiência.

A despeito de a natureza ser a mesma, ou muito similar, entende a Justiça do Trabalho que no caso de contrato de experiência a posição “existe” e, portanto, a estabilidade deve ser mantida.

Já no contrato de aprendizagem há outra estrutura contratual. As partes têm conhecimento que a própria contratação se opera “por prazo certo” sem que posição objetivamente “exista” razão pela qual a estabilidade não estará presente.

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