O empregador tem opção de conceder férias coletivas anuais ou divididas em dois períodos nunca inferior a 10 dias. Pode ser concedida a determinado estabelecimento ou para todo um setor, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Não há possibilidade de ser”seletiva”. Deve abranger toda a área sem exceção.
Aos que não possuam 12 meses e saiam de férias haverá “troca” do período aquisitivo que se reiniciará quando do retorno. Na prática acabam ganhando esses dias de descanso.
O empregador deverá: (i) comunicar o Ministério do Trabalho; (ii) {Protocolar essa comunicação junto ao Sindicato e, (iii) anotar o fato na ficha registro e CTPS.
As férias serão pagas de acordo com o salário da época da concessão acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.
O descumprimento dessas regras imporá ao empregador sanções administrativas além de ter que pagar as férias novamente. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
One thought on “Como conceder férias coletivas”