O ISS possui 6 mil regulamentações e cada qual tenta puxar a brasa para sua sardinha. Em razão disso ocorre, ainda, um fenômeno tragicômico: a obrigatoriedade de pagamento para dois municípios vez que ambos o exigem.
Esdrúxulo. Surreal. Mas existente. Há serviços que são “retidos na fonte pagadora” pelo tomador dos serviços e “debitados” no livro digital pelo município em que se encontra o prestador (lançamento eletrônico).
A recente lei complementar 157/2016, em vigência desde janeiro de 2017, alterou (ou tentou) o entendimento da tributação que passaria a ser no LOCAL em que os serviços são prestados (sede do tomador).
Ocorre que houve veto do Presidente justificado pelo fato de haver incríveis acréscimos administrativos para se determinar o local de cada tomador para serviços como administradora de cartões de crédito , seguradoras e equiparados.
Com esse veto espera-se que o Estado (nos 3 poderes e nas 3 esferas) consolide entendimento de que o tributo deve ser pago na base do prestador dos serviços trazendo segurança jurídica e paz para os contribuintes.