Serviços de impermeabilização podem ser oneradas com base no Anexo III se contratados separadamente, como, por exemplo, para reparos ou instalação de piscinas.
Por sua vez, se a prestação de serviços se operar no âmbito da construção civil, como impermeabilização de coberturas ou banheiros, deverá ser tributada com base no Anexo IV.
Confira-se Solução de Consulta:
Solução de Consulta Cosit nº 158, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, pág. 28)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
A atividade impermeabilização de reservatórios de água, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º c\c art. 18, § 5º-F. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º– C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 – A, § 1º, inc. IV, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.