Impermeabilização pode aderir ao SIMPLES, mas na atividade de construção civil deverá se submeter ao Anexo IV

Serviços de impermeabilização podem ser oneradas com base no Anexo III se contratados separadamente, como, por exemplo, para reparos ou instalação de piscinas.

Por sua vez, se a prestação de serviços se operar no âmbito da construção civil, como impermeabilização de coberturas ou banheiros, deverá ser tributada com base no Anexo IV.

Confira-se Solução de Consulta:

Solução de Consulta Cosit nº 158, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.

A atividade impermeabilização de reservatórios de água, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º c\c art. 18, § 5º-F. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º– C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 – A, § 1º, inc. IV, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

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