O STF reafirmou em 16/03/2017 que o trabalhador tem cinco anos para cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo era 30 anos.
Este entendimento foi formatado em 2014 por julgamento que gozou de efeito vinculante declarando a lei de 8.036/1990 inconstitucional neste quesito (prescrição trintenária).
Entretanto, dada à modulação da decisão, o prazo de 5 anos apenas se aplicará aos casos novos (em relação a 2014). Os anteriores seguirão com 30 anos.
Para efeito de controle e reconhecimento de riscos as empresas devem se ater a isto: para os empregados que já questionavam o direito em 2014 o prazo é o anterior. Para os demais – vale a regra geral de 5 anos.
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