Dissecando a lei da terceirização – Artigo Segundo – Da possibilidade de contratar.

O artigo segundo da lei acresce à lei 6.019/1974, 7 novos artigos, cuja essência é:

  1. A empresa terceirizada é a pessoa jurídica destinada a prestar serviços determinados e específicos (não poder generalizados);
  2. A terceirizada é a responsável pelos salários dos prestadores podendo também subcontratar (quarteirização);
  3. Não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores das teceirizadas e a empresa-mãe (contratante);
  4. A terceirizada deve ter capital social compatível com o número de empregados variando de 10 mil reais para 10 empregados e 250 mil reais se tiver mais de 100 empregados;
  5. A empresa-mãe não poderá utilizar os terceirizados para atividades distinas dos contratados;
  6. Os terceirizados poderão trabalhar fora das dependências da empresa-mãe que mesmo assim deverá assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores;
  7. A obrigação trabalhista da empresa-mãe é subsidiária, ou seja,  apenas será obrigada ao pagamento de verbas trabalhistas dos funcionários se a empresa terceirizada (uma vez processada) não pagar;
  8. Deverá SEMPRE haver a retenção previdenciária de 11% incidente sobre as faturas de serviços prestados;
  9. O contrato de terceirização deverá conter detalhadamente a especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização e o valor (quando for o caso);
  10. Estas regras não se aplicam para vigilância e transportes de valor que seguem sob abrigo de lei especial;
  11. Os contratos vigentes poderão ser adequados aos termos da nova lei;

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