O artigo segundo da lei acresce à lei 6.019/1974, 7 novos artigos, cuja essência é:
- A empresa terceirizada é a pessoa jurídica destinada a prestar serviços determinados e específicos (não poder generalizados);
- A terceirizada é a responsável pelos salários dos prestadores podendo também subcontratar (quarteirização);
- Não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores das teceirizadas e a empresa-mãe (contratante);
- A terceirizada deve ter capital social compatível com o número de empregados variando de 10 mil reais para 10 empregados e 250 mil reais se tiver mais de 100 empregados;
- A empresa-mãe não poderá utilizar os terceirizados para atividades distinas dos contratados;
- Os terceirizados poderão trabalhar fora das dependências da empresa-mãe que mesmo assim deverá assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores;
- A obrigação trabalhista da empresa-mãe é subsidiária, ou seja, apenas será obrigada ao pagamento de verbas trabalhistas dos funcionários se a empresa terceirizada (uma vez processada) não pagar;
- Deverá SEMPRE haver a retenção previdenciária de 11% incidente sobre as faturas de serviços prestados;
- O contrato de terceirização deverá conter detalhadamente a especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização e o valor (quando for o caso);
- Estas regras não se aplicam para vigilância e transportes de valor que seguem sob abrigo de lei especial;
- Os contratos vigentes poderão ser adequados aos termos da nova lei;