A nova lei da terceirização traz por pilares: (i) a impossibilidade de vínculo de emprego entre o empregado do prestador e a empresa tomadora e (ii) a responsabilidade subsidiária do tomador em relação às obrigações trabalhistas do empregado e da terceirizada. Abordaremos isso mais profundamente em tópicos futuros.
Interessa-nos, neste momento, que a responsabilidade subsidiária, aquela que indica que primeiro deve ser esgotado os meios de recebimento da terceirizada para depois a tomadora poder ser acionada, possui duas exceções:
- Acidentes de trabalho;
- Quebra da terceirizada.
Para essas duas situações, a tomadora (empresa-mãe) será sempre SOLIDARIAMENTE responsabilizada pelos não pagamentos.
Toda atenção.