As empresas que aderirem ao NOVO REFIS (PERT) deverão estar atentas para as seguintes consequências:
(i) Consentimento à implementação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
(ii) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o NOVO REFIS;
(iii) Aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na IN RFB n° 1.711/17;
(iv) Dever de pagar regularmente as parcelas do NOVO REFIS;
(v) Dever de pagar os débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
(vi) Impossibilidade de reparcelamento dos débitos exceto em Parcelamento ordinário;
(vii) Obrigatoriedade de pagamento do FGTS;
(viii) Manutenção de gravames (arrolamento de bens, penhora, etc) e das garantias dadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;
(viii) desistência de impugnação ou recurso administrativo de débitos parcelados.