Um dos pontos de destaque da minuta da Medida Provisória dos distratos é a possibilidade da incorporadora reter 50% dos valores pagos pelo consumidor inadimplente por mais de seis prestações, e 30% nos casos em que os atrasos forem entre três e seis prestações mensais.
Em ambos os casos, a empresa deverá comprovar que o cliente foi notificado para pagar a dívida em 10 dias. O valor retido não pode ultrapassar 10% do valor do imóvel.
Se o distrato for por iniciativa do comprador, mesmo que não esteja inadimplente, a empresa poderá reter 50% dos valores pagos, até 10% do valor do contrato.
A exceção da regra da multa abrange os imóveis enquadrados em programas de habitação de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida. Nessa hipótese, a incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo cliente, limitado a 5% do valor do imóvel.
Essa MP colocará fim a judicialização entre consumidores e construtoras.
Aguardemos o resultado da reunião de hoje (03/08) entre o governo e o setor imobiliário para baterem o martelo e aprovarem a MP!