O TST decidiu, nesta quinta-feira (3), que, aos contratos de terceirização formalizados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações – não confundir com a Reforma Trabalhista), prevalece o entendimento da Súmula 331, ou seja , a operação é ilegal (se relativa a atividade fim), formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Este é o primeiro precedente sobre a aplicação da lei vindo do TST e deverá indicar que os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais sigma no mesmo sentido.
Seria demais pedir que a Justiça do Trabalho, conservadora e retrógrada como é, pensasse diferentemente.
O marco é 31/03/2017. Antes disso valem os grilhões do posicionamento do TST. Em matéria trabalhistas, “eles” é que legislam.