LEI No 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Pontos básicos:
- Não poderão aderir empresas do SIMPLES;
- Poderão ser parcelados tributos retidos na fonte e de terceiros;
- Poderão aderir empresas em recuperação judicial;
- Abrange débitos vencidos até 30/04/2017;
- Prazo de adesão – 31 de outubro de 2017;
- Devem estar regulamente quitados os tributos posteriores a abril de 2017;
- Cumprimento de pagamento integral do FGTS;
- Entrada de 5% para débitos inferiores a 15 milhões;
- Entrada de 20% para débitos superiores a 15 milhões;
- Pagamento à vista do saldo com desconto de 90% de juros e 70% de multa;
- Pagamento em 145 vezes com desconto de 80% de juros e 50% de multa;
- Pagamento em 175 vezes com desconto de 50% de juros e 25% de multa;
- Valor mínimo de cada prestação : 200 reais para pessoa física e mil reais para pessoa jurídica;
- Prova de desistência de processos administrativos e judiciais até o prazo de 31/10;
- Depósitos judiciais serão convertidos em renda da união e compensados do débito;
- O contribuinte fará a consolidação do débito no momento da adesão pela definição da quantidade de parcelas optadas.
- Posteriormente as autoridades farão a consolidação interna;
- Prestações serão corrigidas pela SELIC;
- Será excluído o aderente que não pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- Penhoras serão mantidas, ainda que o débito seja parcelado;
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