Recentemente o fisco passou a autuar empresas que procediam à distribuição desproporcional de lucros alegando que seria vital haver previsão contratual e ata específica nesse sentido.
Sem esse duplo atendimento o erário entendia que a operação era irregular.
autuações se baseavam na alegação de simulação de remuneração para evitar o IRRF.
Agora, num recente julgado (1ª Turma Ordinária – 4ª Câmara – Processo 18088.720004/2016-26), mesmo sem previsão contratual foi entendido que: desde de que haja prova da concordância dos sócios, (por mail) a operação é plenamente regular.
Ainda assim, somos de opinião que as sociedades devem prever essa possibilidade e formalizá-la em ata de reunião/assembleia de sócios.
Precaução em demasia não prejudica…