Desde 11/11/2017, após a reforma trabalhista, o pagamento de “prêmios e bonificações” não devem ser considerados como salário para fins de incidências trabalhistas, previdenciárias e fundiárias.
Há apenas a incidência fiscal – imposto de renda na fonte.
Não houve qualquer outra regra legal a disciplinar o tema, cabendo ressaltar que a limitação de pagamento semestral ruiu quando a MP 808/2017 perdeu eficácia.
Assim, entendemos que para o pagamento de prêmios não integrarem o salário basta que:
- Os pagamentos não substituam o salário;
- ocorra por liberalidade (não pode ser algo contratual);
- o empregado apresente desempenho acima do esperado;
- exista razoabilidade entre o valor do prêmio e o desempenho apresentado.