Convenção Coletiva de Trabalho na Construção Civil. Desconto Contribuição Assistencial. Não desconte, não pague ! Entenda.

Aos 4 de junho de 2019 foi firmada Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil.

Na cláusula Vigésima Primeira há estipulação de desconto e repasse de 5% sobre o salário mensal uma única vez no mês de junho.

Ardilosamente há possibilidade de “oposição” desde que por comparecimento pessoal no sindicato em horário comercial em 10 dias, ou seja, até 14 de junho.

De modo objetivo reiteramos: AS EMPRESAS NÃO PODEM descontar esse valor sob pena de serem obrigadas a devolver para os empregados em eventual reclamação trabalhista.

A MP que trata da matéria, bem como a regra básica da reforma trabalhista foram taxativas: Contribuições Sindicais de qualquer espécie só podem ser cobradas diretamente dos empregados por meio de boleto ou similares.

Empregadores não podem fazer esse papel.

Por fim : O Imposto Sindical acabou! Os sindicatos devem buscar contribuições diretamente de seus afiliados SEM envolvimento das empresas.

Governo avalia fim do E-Social. Parece piada, mas não é. Entenda.

Criada em 2014 no Gov. Dilma e com NOVE postergações de início, o E-Social finalmente passou a viger em meados de 2019.

Ocorre que agora o atual governo planeja acabar com o Sistema, e rapidamente.

A avaliação da equipe de Paulo Guedes é que o programa complicou em demasiado a vida das empresas, além de buscar controlar dados dos empregados com a inserção de informações tão confidenciais quanto desnecessárias, em sentido contrário à tese libertária e liberal que o atual Ministro prega.

A posição é unânime no Gov. Federal e novidades deverão ocorrer nas próximas semanas.

Cai impedimento para retorno ao SIMPLES de empresas inadimplentes.

O Congresso derrubou, em 5/06/2019, o VETO do então Pres. Temer ao projeto que permitia o retorno de empresas do SIMPLES ao sistema por indébito fiscal.

De 2018 para 2019 empresas inadimplentes não puderam permanecer no Sistema se estivessem com atrasos de pagamentos. Estima-se que 600 mil microempresários foram prejudicados com a decisão.

Agora os optantes do SIMPLES poderão retornar ao programa se aderirem a programa de parcelamento ordinário.

O tema ainda renderá repercussões e as trataremos nesse blog.

Recadastro de Sócios – Obrigatoriedade a ser cumprida até 26 de junho de 2019. Posição atual.

Semana passada disparamos post alertando quanto a obrigação criada pela IN 1863/2018. Praticamente todas as empresas deveriam se recadastrar junto a RFB (redesim) informando os “beneficiários finais” dos dividendos da sociedade.

O prazo de cumprimento segue sendo 26 de junho.

Ocorre que estivemos no plantão de dúvidas da RFB momento em que fomos informados que a obrigação é aplicável apenas às empresas que possuem sócios no exterior ou sócios pessoas jurídicas.

O tema ainda é duvidoso.

Seguiremos pesquisando e atualizando a matéria por meio desse blog.

Limite para parcelamento simplificado da Receita Federal foi elevado para 5 milhões. Entenda.

Por intermédio da IN RFB nº 1891, de 16/05/2019, o limite para parcelamento simplificado saltou de 1 para 5 milhões de reais.

O Parcelamento Simplificado permite divisão em até 60 parcelas sem oferecimento de garantias reais em processo bastante simplificado e digital.

Diante da inexistência de novos programas incentivados (REFIS e similares) essa modalidade se mostra extremamente atraente para pequenos e médios devedores que pretender ajustar sua contas.

Acordo Extrajudicial – Justiça decide que juiz não pode interferir. Uma ótima notícia.

Desde a vigência da reforma trabalhista temos alertado que o acordo extrajudicial, aquele feito fora da justiça apenas com as partes e seus advogados, é o melhor meio de solução de litígios trabalhistas.

Havendo dúvidas há o debate, a negociação e, chegando-se ao acordo o texto é redigido assinado e então levado à homologação da justiça do trabalho – onde começam os problemas…

Até então os juizes se arvoravam do direito de interferir na vontade das partes homologando apenas o que julgassem conveniente.

Agora, recente decisão do TRT-15 foi direta: o juiz não pode interferir na vontade das partes modificando o conteúdo do acordo, cabendo tão somente a avaliação do exame externo (vício, invalidade, etc…).

Ultrapassada essas questões o acordo deve ser homologado na sua totalidade !

Uma vitória para as partes !