Acaba de ser publicada a MP 936 de 1 de abril de 2020.
Basicamente:
- Possibilita 3 tipos de benefícios distintos: a) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEPER); b) Redução proporcional de jornada e salários e, c) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Primeira parcela será paga 30 dias após a comunicação ao Ministério da Economia;
- O recebimento do BEPER não impede futuro recebimento do Seguro Desemprego;
- O valor do benefício terá por base o cálculo do Seguro Desemprego;
- Na hipótese de “suspensão do contrato de trabalho” (por até 60 dias) o empregado terá direito a 100% do Seguro Desemprego. Os benefícios deverão ser mantidos (convênio);
- Na hipótese de “redução de jornada e salário” (por até 90 dias) o benefício acompanhará a redução proporcional que poderá ser de 25%, 50% ou 70% da remuneração.
- Os acordos deverão ocorrer e cessar por escrito e com 2 dias de antecedência.
- Empresas com faturamento (2019) superior a 4,8 milhões somente poderão suspender o contrato de trabalho com o pagamento de ajuda de custo de 30% do valor do salário (verba não salarial);
- Em qualquer caso poderá haver pagamento de ajuda de custo (não salarial para todos os fins)
- Haverá estabilidade de emprego (no retorno) pelo mesmo período de concessão do benefício;
- Acordos anteriores poderão migrar para essa modalidade;
- Essas regras valem para os salários menores que $ 3.135 ou maiores que $ 12.000. Valores do intervalo deverão obrigatoriamente por convenção coletiva, exceto para redução de 25% de jornada;

Bom dia meu amigo Piraci aqui e o Granieri. Espero que esteja tudo bem contigo. Só não entendi o último ponto que vc lançou. Forte abraco
Qual ?
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