Passada a primeira leva de aditivos de suspensão e redução de contrato de trabalho, vejamos o papel que cabe aos sindicatos:
Por primeiro cabe a ressalva de o STF ter declarado legal o dispositivo que permite a assinatura dos termos sem a prévia anuência dos sindicatos, mantendo a redação da MP 936.
Assim, as reduções de 25% podem ser feitas diretamente com os empregados.
Igualmente quanto às reduções de 50 e 70% para os salários abaixo de 3.135 e acima de 12.202.
Apenas nessa faixa (3.135 e 12.202) é que os sindicatos devem ser envolvidos. Para esses casos o “envolvimento” sindical deve ser direto e imediato devendo as empresas comunicar as alterações por meio digital.
A CLT, por sua vez, determina que se ultrapassados 8 dias sem manifestação sindical o acordo está validado tacitamente.
