A responsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos, no caso o empregado, sócio ou prestador de serviços.
Por exemplo, determinada remuneração é paga como “dividendos” a sócios, mas oportunamente é caracterizada como verba salarial, ou ainda, um benefício (cartão de crédito) é considerado verba salarial em eventual fiscalização.
Nesses casos, o IR não recolhido pela fonte pagadora é de responsabilidade EXCLUSIVA do beneficiário que deveria ter lançado o valor corretamente na Declaração de Imposto de Renda.
À empresa haverá multa pela falta de retenção ou recolhimento, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002.
PAF 13855.000588/2007-77
