Em processo julgado HOJE no STJ, última instância do tema, ficou decidido que o ITBI é desvinculado da base de cálculo do IPTU. Em outras palavras: a) Não deve ser aplicado o “valor de referência” (uma espécie de tabela) estabelecido pela Prefeitura; b) A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarada pelas partes na escritura, inexistindo valor mínimo a ser pago; c) Se o Fisco não concordar deve questionar em procedimento próprio, jamais inibindo a escritura de ser lavrada; d) Deve prevalecer a vontade das duas partes e o valor é definido por bases comerciais. O imóvel pode estar depreciado, mal cuidado e, portanto, ter valor menor do que o “estimado” pela Autoridade. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser replicado por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos. Isso muda tudo ! |