Desde 2001 o CTN, recepcionado como Lei Complementar, sofreu alteração pela introdução do par. único a seu art,. 116 que assim estabelece:
“Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Trata-se da ferramenta à disposição da fiscalização para “desconfiguração” de planejamentos tributários abusivos, cuja definição é EXTREMAMENTE subjetiva e perturbadora para os operadores do direito tributário, como esse digitador.
Pois bem, há mais de 20 anos que um dos argumentos dos contribuintes, vitimados pela aplicação dessa arma a favor dos fiscais, era justamente de que a norma não seria auto-aplicável (dependeria de regulamentação) e, que seria inconstitucional por conferir a agentes públicos (fiscais) poder que apenas um juiz de direito teria.
Agora essa última argumentação ruiu, haja vista que, por maioria de votos, o STF declarou que a regra é constitucional.
Do voto extraímos que:
“A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”
Apesar da derrota da tese, agora temos mais segurança na aplicação dessa regra.
Segue o jogo.