REFIZ 2023 – Não tributação do abatimento e migração de outros parcelamentos.

Especificamente quanto aos abatimentos de multa e juros, a redação do Projeto de lei determina taxativamente que “não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS e Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata essa lei”.

E por fim, por emenda aditiva de plenário, foi inserida a possibilidade de inserção de “créditos constituídos, objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento”.

Essas são duas EXCELENTES notícias.

Reiteramos que tratamos do texto do Projeto aprovado pelo Congresso e que ainda depende de sanção Presidencial.

Aguardemos, mas vigilantes.

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