É óbvio que a entrada em vigor da Reforma Tributária alterará a composição de preços dos contratos. Imagine um contrato de financiamento bancário, cessão de mão de obra ou fornecimento de insumos metalúrgicos que estejam em andamento e ultrapassem 31/12/2026, quando o PIS e Cofins deixam de existir e a CBS passa a vigorar integralmente.
Isso resultará em uma forte alteração nos custos, o que modificará a situação econômica dos contratantes. Precisamente pensando nisso, a Reforma trouxe em seu artigo 21 a seguinte disposição:
Art. 21. Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.
Assim, juntamente com a regulamentação dos novos tributos, haverá uma disposição expressa para o recálculo dos preços em decorrência da nova realidade.
Aguardemos.
