Publicada regulamentação do REFIS. Início em 02/01/2024. URGENTE.

Esse digitador não consegue sair de férias. Ao menos agora a notícia é boa. Publicada a aguardada regulamentação do REFIS/24 (IN RFB 2168/23).

Basicamente:

Podem aderir pessoas físicas e jurídicas. Não se aplica ao SIMPLES, tampouco a débitos que estejam na PGFN.

Admite o parcelamento de débitos que (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e, (ii) constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 (nesse caso fica condicionada à confissão da dívida pela entrega ou retificação das declarações correspondentes ).

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Fica permitida, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

Para a adesão o contribuinte deverá formalizar requerimento entre 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

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