Temos tratado deste tema por um longo período. A jurisprudência estava gradualmente caminhando para a flexibilização, mas a justiça trabalhista ainda impunha algumas dificuldades, especialmente no âmbito do TST.
No entanto, nos últimos meses, o cenário mudou drasticamente devido a julgamentos do STF, que é a instância final de decisão. Obviamente, estamos nos referindo a situações que não envolvem fraudes trabalhistas, mas sim posições com uma certa autonomia na prestação de serviços. Isso inclui os chamados entregadores de plataforma.
Essa mudança de entendimento teve início quando o STF julgou o Recurso Extraordinário 958252 e estabeleceu uma tese de repercussão geral (Tema 725). A tese afirmou o seguinte:
“(…) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
A base para essas decisões reside no entendimento de que a proteção constitucional ao trabalho não demanda que toda prestação remunerada de serviços seja categorizada como uma relação de emprego. Isso implica que as partes envolvidas possuem a liberdade de escolher suas estratégias, dentro dos princípios da livre iniciativa.
Também são dignos de nota os julgamentos das Recls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, deliberou:
“ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante” (Redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes).
