Mais uma vez, o STF afirmou que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento de herança realizado em vida.
A União defendia que o doador deveria pagar IRPF sobre a diferença entre o valor do bem declarado na DIRPF e o valor de mercado no momento da transferência. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não há fato gerador para a cobrança do Imposto de Renda nessa modalidade de doação em vida.
Ressaltou-se que o ITCMD deve ser aplicado conforme suas próprias regras, ou seja, com base no valor venal do bem.
Por ora, o tema encontra-se pacificado.
