ESCLARECIMENTO – PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (PNCT) – ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 5/2026
São Paulo, 13 de agosto de 2026
1 CONTEXTO
O tema decorre da publicação, em 12 de agosto de 2026, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, com fundamento nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. O ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desde 3 de agosto de 2026, por força do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, os principais documentos fiscais eletrônicos passaram a conter o destaque do IBS e da CBS, e é natural que, nessa fase inicial, ocorram erros de preenchimento. O PNCT disciplina o tratamento do contribuinte nesse período.
2 ANÁLISE
2.1 O quadro normativo e a fase de testes de 2026
Em 2026, o PIS e a Cofins permanecem em vigor e continuam a ser apurados normalmente, nos regimes cumulativo e não cumulativo. A CBS, regulamentada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e o IBS, regulamentado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, convivem com aqueles tributos apenas em caráter de teste, com alíquotas de 0,9% e 0,1%, cujo recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
Em 2026, portanto, a obrigação relevante não é de pagamento, mas de correta emissão dos documentos fiscais com os campos da CBS e do IBS, exigível desde 3 de agosto para a primeira etapa do cronograma. A partir de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e a CBS será exigida em alíquota plena, com os regimes diferenciados previstos na LC nº 214/2025. O histórico de conformidade de 2026 será a base de ingresso no novo sistema.
2.2 O enquadramento no PNCT em 2026
O art. 2º adota critério simples: está enquadrado no PNCT, ressalvada manifestação em contrário, quem cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O enquadramento é automático e independe de adesão formal.
O contribuinte que não cumprir integralmente aquelas obrigações permanece enquadrado se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do § 1º do art. 2º:
I – apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS; II – atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos; III – promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e IV – indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
2.3 As garantias do contribuinte enquadrado
A utilidade prática do Programa está no § 2º do art. 2º. As intimações e comunicações dirigidas ao contribuinte enquadrado, limitadas às ações de cruzamento de dados ou monitoramento do art. 329 da LC nº 214/2025, não configuram início de procedimento fiscal (art. 328) e não excluem a espontaneidade do sujeito passivo.
A consequência é relevante: o contribuinte comunicado de uma inconsistência pode retificar seus documentos sem multa de ofício, em lógica próxima à da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Tampouco afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025, para regularização sem perda da dispensa de recolhimento das alíquotas-teste.
Resumimos o regime a seguir:
| Situação | Tratamento no PNCT em 2026 |
| Cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS | Enquadramento automático no Programa, ressalvada manifestação em sentido contrário (art. 2º, caput). |
| Não cumpre integralmente as obrigações acessórias | Permanece enquadrado se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do art. 2º, § 1º (emissão crescente e correta, atendimento tempestivo, retificação até 31/12/2026 e contador responsável). |
| Garantias do contribuinte enquadrado | Comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não configuram início de procedimento fiscal, preservam a espontaneidade e não afastam o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025. |
2.4 O profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal
O art. 3º cria a figura do profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, indicado pelo contribuinte em sistema eletrônico próprio. Mediante autorização expressa e observado o sigilo fiscal, a RFB e o CGIBS poderão dirigir a ele as comunicações sobre inconsistências apuradas nos documentos fiscais.
O contador indicado poderá representar o contribuinte para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos, e sua manifestação técnica poderá ser considerada para o enquadramento. A indicação e a manutenção desse profissional são, ademais, um dos critérios do art. 2º, § 1º, o que evidencia o papel central da classe contábil na transição.
2.5 Avaliação do ato e providências práticas
Avaliamos o ato positivamente. Ele dá conteúdo concreto à adaptação assistida dos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025 e afasta, para o contribuinte diligente, o risco de autuação nesta fase, em que erros de preenchimento são esperados e toleráveis.
Há, contudo, pontos de atenção. A vigência do regramento é restrita ao ano de 2026. A expressão “aumento contínuo e progressivo” de emissão é indeterminada e dependerá da prática administrativa. E as garantias pressupõem conduta ativa: resposta tempestiva às comunicações e retificação até 31 de dezembro de 2026; a inércia retira o contribuinte do Programa.
Recomendamos, desde logo: (i) formalizar a indicação do profissional da contabilidade no sistema eletrônico, com poderes adequados; (ii) monitorar as caixas postais e os canais eletrônicos de comunicação com a RFB e o CGIBS; (iii) documentar a evolução mensal da emissão dos documentos com os campos corretamente preenchidos; e (iv) tratar as inconsistências comunicadas dentro dos prazos, guardando prova do atendimento.
3 SÍNTESE CONCLUSIVA
Do exame feito, concluímos o seguinte:
(i) o Ato Conjunto nº 5/2026 regulamenta, apenas para 2026, o PNCT, voltado à adaptação assistida às novas obrigações de emissão de documentos fiscais;
(ii) o enquadramento é automático para quem cumpre as obrigações acessórias; quem não as cumpre integralmente permanece no Programa se atender aos quatro critérios cumulativos do art. 2º, § 1º, entre eles a retificação das inconsistências até 31 de dezembro de 2026;
(iii) o contribuinte enquadrado conserva a espontaneidade diante das comunicações de cruzamento de dados e monitoramento e mantém o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025 para regularização;
(iv) o profissional da contabilidade indicado poderá receber as comunicações do fisco e representar o contribuinte na autorregularização, sendo sua indicação providência imediata;
(v) o contribuinte deve monitorar os canais eletrônicos e comprovar a evolução da correta emissão, pois as garantias dependem de conduta ativa e tempestiva.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
