Simples Nacional – Recebimento de multas ou indenizações – Tributação.

Um dos pontos que seguidamente nos consultam é relativo à correta tributação do recebimento de multas ou indenizações por empresas do SIMPLES.

O tema é complexo e a definição deve ser a seguinte:

  • O Sistema SIMPLES tributa apenas a RECEITA/FATURAMENTO dessas sociedades, cujo conceito é objetivo;
  • Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3, par. 1o da LC 123/2006);
  • O artigo anterior excepciona expressamente “…os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.”

Assim, apenas a receita proveniente de “faturamento” poderá ser inserida no SIMPLES. Indenizações ou multas estão fora desse alcance não sendo tributadas.