Reunião anual para aprovação de contas em empresas pequenas

Ainda que pouco atendida há determinação legal para que mesmo pequenas empresas limitadas (com menos de 10 sócios) deliberem formal e anualmente quanto a aprovação de contas dos gestores (art. 1.078 do CC). Trata-se de uma garantia voltada aos executivos que com isso teriam exoneração de responsabilização de seus atos.

Para essas pequenas empresas o contrato social é livre para reger a forma de convocação dos sócios não havendo obrigatoriedade  de publicação em periódicos, desde que haja prova irrefutável de aviso a todos os participantes, o que pode até mesmo ocorrer por meio digital.

Para as grande corporações deverá haver ASSEMBLÉIA GERAL, já para as menores denomina-se REUNIÃO DOS SÓCIOS e devem ocorrer obrigatoriamente até 30 de abril do ano seguinte, quando deverão ser arquivadas na Junta do Comércio sendo dispensada publicação.

Na hipótese de não haver a deliberação de aprovação das contas, como já dito, os gestores não poderão alegar exoneração de responsabilidade, ou seja, é como se se mantivessem responsáveis pelos atos de gestão.

Não há outras penas ou restrições dai a pouca adesão à regra.

Cálculo do adicional de insalubridade – base no salário mínimo

Uma das grandes questões que rondam os processos trabalhistas é o debate acerca do cálculo do adicional de insalubridade.

Por ausência de norma específica há (ou havia) dois entendimentos:

(i) que a base de cálculo seria o salário do trabalhador

(ii)  que a base seria o salário mínimo.

Em recente decisão do TRT-2a.Região (publicada em 12/03/2014) houve entendimento, que deverá nortear os demais, no sentido de ser adotada a base do salário mínimo como forma de determinação do adicional.

A decisão do Regional funda-se em Súmula  do STF ao  estabelecer  “… até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”.

Inegavelmente há relativa confusão nos entendimentos, visto que o STF, ainda que tenha estabelecido que a base seria o salário mínimo, de longa data criou posição de que esse mesmo salário mínimo não poderia vincular qualquer benefício de ordem salarial (Súmula Vinculante 4)

O panorama é de relativa insegurança, mas ainda assim, entendemos que deve prevalecer a posição do TRT.

Vale o salário mínimo, até nova norma específica.

Novas obrigações acessórias da Sociedade em Conta de Participações – SCP – na atividade imobiliária

Apesar de muito utilizada nas incorporações imobiliárias, as Sociedades em Conta de Participação possuem baixíssima carga de formalização ou imposição burocrática.

Não é errado dizer que seus registros contábeis sequer ficam à disposição digital da Receita Federal, nem mesmo há (ou havia) entrega detalhada de informes fiscais (DIRPJ).

É como se, na prática, houvesse um universo paralelo para sua existência.

Agora, por intermédio da nova implantação do SPED EFD-Contribuições, cuja regra passa a valer a contar de janeiro de 2014, a sócia ostensiva estará obrigada a apresentar, separadamente, por SCP, as informações fiscais detalhadas de cada empreendimento assim formalizado.

Permanecem vigendo a não exigência de entrega de DIRPJ em separado, mas, convenhamos, toda movimentação tributária será repassada à fiscalização que passará a enxergá-las detalhadamente.

 

Acúmulo de função – Quando é devido o adicional

Tema recorrente na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função ainda é extremamente controvertido e muitas vezes mal compreendido.

A questão é basicamente tratada pelo art. 456 da CLT, em seu parágrafo primeiro, de onde se extrai que apenas será devido o adicional quando houver prova de execução de atividade completamente fora daquilo que foi originariamente contratado (Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.) 

Serviços correlatos, complementares ou similares, notadamente em época com elevado grau de informatização, não fazem nascer a obrigação de adicional.

Como exemplo, todos, atualmente, somos “operadores de computadores” sem que isso seja uma atividade adicional a gerar pagamento indenizável. O mesmo vale para dirigir veículo quando se trabalha fora do canteiro central.

Recente decisão do TST não aceitou “acúmulo de função” para motorista de ônibus que também cobrava as passagens. O caso pode servir de parâmetro para a boa compreensão do que aqui tratamos. Entendeu o SUPERIOR que cobrar pelas passagens seria uma atividade marginal à direção do veículo.

Efeitos da “Desoneração Previdenciária” em empresas em fase pré-operacional

Como já explorado nesse blog a desoneração previdenciária se opera, basicamente, pela substituição da base de incidência da quota patronal de INSS que deixa de ser 20% da Folha de Salários passando para 2% da “receita bruta”.

Pois bem. Em recente pronunciamento a Divisão de Tributação da Receita Federal se posicionou quanto a não aplicação da “desoneração” em empresas em fase pré-operacional, ou melhor, que não possuem “receita contábil”.

Pela Solução de Consulta no. 244, DOU de 18/02/14, fica claro que a substituição só é aplicável após o início das atividades da empresa. “Sem isso, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições na forma da Lei 8.212, de 1.991”, diz a Receita.

A Resposta a Consulta não esclarece se esse entendimento também será aplicado para os meses em que as empresas não tiverem receita como, por exemplo, nos períodos em que uma obra termina e outra começa.

Entendemos que não se aplicará essa exceção, mantendo a desoneração (no exemplo, com pagamento inexistente).

Ainda assim devermos aguardar posicionamento mais específico.