Com publicação da Lei 12.973 – conversão da MP 627 – houve sensível alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS para empresas do lucro real.
No que diz respeito à atividade de construção civil segue vigendo a regra de, a despeito de adoção do regime do lucro real, poder haver o pagamento do PIS/COFINS pela modalidade “cumulativa”, ou seja, com alíquota total de 3,65%.
A base legal é encontrada no artigo 55 que alterou a Lei 10.833/2003.
A nova regra alterou o prazo desse “benefício” (que anteriormente era até 31.12.2015) para 31.12.2019 sendo essa a terceira prorrogação da vigência.
Para os casos em que houver adoção do RET não há alteração.