Justamente em razão da periodicidade (a cada 4 anos) a legislação trabalhista é omissa quanto aos dias de jogos do Brasil o mesmo ocorrendo nas convenções coletivas. Dessa forma cada empresa deverá tratar o expediente de forma individualizada.
Há possibilidade dos municípios que sediarem os jogos declararem feriado, como ocorreu na capital para o dia 12/06/2014.
Nessa hipótese, trabalho na capital, havendo expediente em parte do período deverá ser pago com adicional de 100%.
Para outros municípios, como costume, deverá haver a dispensa dos trabalhadores duas horas antes do início da partida. Essas horas poderiam ser “compensadas” caso houvesse acordo com o sindicato de trabalhadores ou mesmo inserção no banco de horas.
Em geral as empresas consideram esse período como descanso por mera liberalidade, haja vista que o trabalho forçado seria de reduzidíssima produtividade.
Objetivamente:
- Empresas sediadas na capital devem tratar o dia 12 como feriado municipal. Havendo trabalho deverá ser pago com 100% de adicional;
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Empresas sediadas em outros municípios que liberarem seus empregados devem tratar o dia de forma individualizada. Caso haja banco de horas ou acordo de compensação essas horas não trabalhadas poderão ser realocadas, do contrário, serão tidas como “mera liberalidade” sem possibilidade de desconto.