O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser indevida (abusiva) a cobrança de comissão de corretagem de venda em imóvel na planta.
No caso avaliado além de ter de devolver o valor da corretagem EM DOBRO houve obrigação de pagamento de dano moral na ordem de 5 mil reais em favor dos demandantes.
Da mesma forma, o Tribunal entendeu ser irregular a cobrança de “TAXA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA”, em geral próxima a 1% do valor do contrato.
O raciocínio adotado pela Decisão partiu do princípio que esses serviços são parte obrigatória do preço de venda da unidade e, devem ser suportados exclusivamente pela incorporadora.
Trata-se de decisão isolada, mas que traz preocupação ao setor – que maioritariamente atua dessa forma.