São Paulo, 12 de setembro de 2026
PARECER JURÍDICO
Distribuição de lucros por sociedade com débitos tributários federais. Alcance do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 após o julgamento da ADI 5.161 pelo STF
I. Questão apresentada
Elaboramos parecer sobre a possibilidade de uma sociedade que possui débitos tributários federais distribuir lucros aos seus sócios sem se sujeitar à multa do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, considerando o julgamento da ADI 5.161 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo resultado ainda não foi proclamado nem publicado.
Em especial, pede-se exame do entendimento que se formou no Tribunal quanto à exigência de que o débito esteja inscrito em dívida ativa e não garantido para que a restrição possa ser aplicada.
II. Comentários jurídicos
1. A norma questionada
O art. 32 da Lei nº 4.357/1964, na redação da Lei nº 11.051/2004, dispõe:
Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
O art. 52 da Lei nº 8.212/1991 estende a mesma regra às empresas em débito não garantido com a União, o que alcança as contribuições previdenciárias.
A consequência da infração é pecuniária: a distribuição não é nula, mas a sociedade e os beneficiários ficam expostos à multa de 50%, limitada a 50% do débito não garantido.
Na prática administrativa, a expressão “em débito” tem sido lida de forma ampla, de modo a alcançar qualquer valor declarado e não pago, inscrito ou não, em discussão ou não.
Essa leitura é a origem do problema: qualquer pendência fiscal, ainda que controvertida, bastaria para travar a distribuição de resultados.
2. A vedação de sanções políticas
O STF há muito repele os meios indiretos de cobrança de tributo, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Na ADI 173 e na ADI 394 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25/09/2008), o Tribunal reafirmou que o Fisco dispõe da execução fiscal e das garantias do crédito tributário, não podendo restringir a atividade econômica como forma de coerção ao pagamento.
Foi com base nessa orientação que o Conselho Federal da OAB propôs a ADI 5.161, sustentando que a proibição de distribuir lucros, sob pena de multa, ofende a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade.
3. O julgamento da ADI 5.161
O julgamento iniciou-se em 01/08/2025 com o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, e foi interrompido por dois pedidos de vista (Min. Flávio Dino e Min. Alexandre de Moraes).
Retomado em plenário virtual entre 19 e 26 de junho de 2026, encerrou-se a colheita de votos, mas o resultado foi suspenso para posterior proclamação.
As sessões designadas para 06/08, 09/09 e 10/09/2026 foram canceladas, e não há nova data.
Portanto, não há resultado proclamado, nem acórdão publicado.
Os votos dividiram-se em três correntes.
A primeira, do Relator, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, dá interpretação conforme à Constituição para que a multa somente incida quando o devedor não houver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida.
A segunda, do Min. Flávio Dino, seguida pela Min. Cármen Lúcia, julga a ação improcedente, por entender que a norma protege o crédito público sem impedir a atividade empresarial.
A terceira corrente, aberta pelo Min. Cristiano Zanin e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, reúne cinco votos e é a mais numerosa.
Também confere interpretação conforme, mas com critério objetivo: a restrição e a multa só se aplicam quando, cumulativamente,
- o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa;
- não houver causa de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN); e
- o débito não estiver garantido por depósito, fiança, seguro ou penhora.
O voto afasta expressamente a leitura que toma a mera provisão contábil ou o débito apenas declarado como suficiente para deflagrar a penalidade.
O placar de 5 x 4 x 2 explica a demora na proclamação: nenhuma corrente alcançou seis votos, e o Tribunal precisará extrair o voto médio.
O ponto relevante, contudo, é que nove dos onze Ministros rejeitaram a leitura ampla da norma.
O denominador comum entre a primeira e a terceira correntes é claro: a simples existência de débito não autoriza a multa; ela pressupõe crédito exigível e desprotegido, seja porque não garantido, seja porque não há bens reservados ao seu pagamento.
4. O que significa débito inscrito e não garantido
Inscrito é o crédito que, após o lançamento e o esgotamento da fase administrativa, foi registrado na dívida ativa pela PGFN (art. 201 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980). Débito apenas declarado em DCTF, auto de infração ainda em julgamento no CARF ou valor controvertido em processo administrativo não preenchem esse requisito.
Garantido é o débito acobertado por depósito integral, fiança bancária, seguro garantia ou penhora aceita nos autos da execução (art. 9º da Lei nº 6.830/1980).
Somam-se a isso as hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, entre elas o parcelamento e a tutela judicial.
Em qualquer dessas situações o crédito está protegido ou não pode ser cobrado, e a multa não tem por que incidir.
5. Cautelas enquanto o acórdão não é publicado
A eficácia vinculante das decisões em controle concentrado depende da proclamação do resultado e da publicação da ata de julgamento (art. 28 da Lei nº 9.868/1999).
Até lá, a Receita Federal permanece formalmente autorizada a aplicar a norma na leitura ampla, ainda que a autuação tenha baixa chance de sobreviver ao contencioso, diante da posição já revelada pela ampla maioria da Corte.
Por isso, recomendamos que a deliberação de distribuição seja documentada em ata, com a verificação, na data do ato, da situação fiscal da sociedade: certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, relação dos débitos inscritos e comprovação das garantias ou parcelamentos existentes.
Se houver débito inscrito, exigível e sem garantia, a alternativa segura é garanti-lo ou parcelá-lo antes de distribuir.
III. Conclusão
Nesse sentido somos da opinião de que:
a) A existência de débitos tributários federais, por si só, não impede a distribuição de lucros. A restrição do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, segundo a corrente majoritária formada na ADI 5.161, só alcança o débito definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, com exigibilidade não suspensa e sem garantia.
b) Débitos apenas declarados, em discussão administrativa ou judicial, parcelados, depositados ou garantidos por fiança, seguro ou penhora não atraem a vedação nem a multa. Nessas hipóteses a sociedade pode distribuir lucros.
c) Havendo débito inscrito, exigível e sem garantia, a distribuição continua sujeita à multa de 50%, limitada a 50% do débito não garantido, tanto para a sociedade quanto para os beneficiários. A providência adequada é garantir ou parcelar o débito antes da deliberação.
d) Como o resultado ainda não foi proclamado nem publicado, a orientação acima traduz o entendimento já manifestado por nove Ministros, mas não tem, por ora, eficácia vinculante. Distribuições feitas nesse intervalo devem ser lastreadas em ata e em documentação da situação fiscal, para eventual defesa.
É o parecer.
Piraci Oliveira OAB/SP 200.270
