Distribuição de lucros por sociedade com débitos tributários federais. Alcance do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 após o julgamento da ADI 5.161 pelo STF. Disponível para baixar.

São Paulo, 12 de setembro de 2026

PARECER JURÍDICO

Distribuição de lucros por sociedade com débitos tributários federais. Alcance do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 após o julgamento da ADI 5.161 pelo STF

I. Questão apresentada

Elaboramos parecer sobre a possibilidade de uma sociedade que possui débitos tributários federais distribuir lucros aos seus sócios sem se sujeitar à multa do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, considerando o julgamento da ADI 5.161 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo resultado ainda não foi proclamado nem publicado.

Em especial, pede-se exame do entendimento que se formou no Tribunal quanto à exigência de que o débito esteja inscrito em dívida ativa e não garantido para que a restrição possa ser aplicada.

II. Comentários jurídicos

1. A norma questionada

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964, na redação da Lei nº 11.051/2004, dispõe:

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

O art. 52 da Lei nº 8.212/1991 estende a mesma regra às empresas em débito não garantido com a União, o que alcança as contribuições previdenciárias.

A consequência da infração é pecuniária: a distribuição não é nula, mas a sociedade e os beneficiários ficam expostos à multa de 50%, limitada a 50% do débito não garantido.

Na prática administrativa, a expressão “em débito” tem sido lida de forma ampla, de modo a alcançar qualquer valor declarado e não pago, inscrito ou não, em discussão ou não.

Essa leitura é a origem do problema: qualquer pendência fiscal, ainda que controvertida, bastaria para travar a distribuição de resultados.

2. A vedação de sanções políticas

O STF há muito repele os meios indiretos de cobrança de tributo, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Na ADI 173 e na ADI 394 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25/09/2008), o Tribunal reafirmou que o Fisco dispõe da execução fiscal e das garantias do crédito tributário, não podendo restringir a atividade econômica como forma de coerção ao pagamento.

Foi com base nessa orientação que o Conselho Federal da OAB propôs a ADI 5.161, sustentando que a proibição de distribuir lucros, sob pena de multa, ofende a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade.

3. O julgamento da ADI 5.161

O julgamento iniciou-se em 01/08/2025 com o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, e foi interrompido por dois pedidos de vista (Min. Flávio Dino e Min. Alexandre de Moraes).

Retomado em plenário virtual entre 19 e 26 de junho de 2026, encerrou-se a colheita de votos, mas o resultado foi suspenso para posterior proclamação.

As sessões designadas para 06/08, 09/09 e 10/09/2026 foram canceladas, e não há nova data.

Portanto, não há resultado proclamado, nem acórdão publicado.

Os votos dividiram-se em três correntes.

A primeira, do Relator, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, dá interpretação conforme à Constituição para que a multa somente incida quando o devedor não houver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida.

A segunda, do Min. Flávio Dino, seguida pela Min. Cármen Lúcia, julga a ação improcedente, por entender que a norma protege o crédito público sem impedir a atividade empresarial.

A terceira corrente, aberta pelo Min. Cristiano Zanin e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, reúne cinco votos e é a mais numerosa.

Também confere interpretação conforme, mas com critério objetivo: a restrição e a multa só se aplicam quando, cumulativamente,

  • o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa;
  • não houver causa de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN); e
  • o débito não estiver garantido por depósito, fiança, seguro ou penhora.

O voto afasta expressamente a leitura que toma a mera provisão contábil ou o débito apenas declarado como suficiente para deflagrar a penalidade.

O placar de 5 x 4 x 2 explica a demora na proclamação: nenhuma corrente alcançou seis votos, e o Tribunal precisará extrair o voto médio.

O ponto relevante, contudo, é que nove dos onze Ministros rejeitaram a leitura ampla da norma.

O denominador comum entre a primeira e a terceira correntes é claro: a simples existência de débito não autoriza a multa; ela pressupõe crédito exigível e desprotegido, seja porque não garantido, seja porque não há bens reservados ao seu pagamento.

4. O que significa débito inscrito e não garantido

Inscrito é o crédito que, após o lançamento e o esgotamento da fase administrativa, foi registrado na dívida ativa pela PGFN (art. 201 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980). Débito apenas declarado em DCTF, auto de infração ainda em julgamento no CARF ou valor controvertido em processo administrativo não preenchem esse requisito.

Garantido é o débito acobertado por depósito integral, fiança bancária, seguro garantia ou penhora aceita nos autos da execução (art. 9º da Lei nº 6.830/1980).

Somam-se a isso as hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, entre elas o parcelamento e a tutela judicial.

Em qualquer dessas situações o crédito está protegido ou não pode ser cobrado, e a multa não tem por que incidir.

5. Cautelas enquanto o acórdão não é publicado

A eficácia vinculante das decisões em controle concentrado depende da proclamação do resultado e da publicação da ata de julgamento (art. 28 da Lei nº 9.868/1999).

Até lá, a Receita Federal permanece formalmente autorizada a aplicar a norma na leitura ampla, ainda que a autuação tenha baixa chance de sobreviver ao contencioso, diante da posição já revelada pela ampla maioria da Corte.

Por isso, recomendamos que a deliberação de distribuição seja documentada em ata, com a verificação, na data do ato, da situação fiscal da sociedade: certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, relação dos débitos inscritos e comprovação das garantias ou parcelamentos existentes.

Se houver débito inscrito, exigível e sem garantia, a alternativa segura é garanti-lo ou parcelá-lo antes de distribuir.

III. Conclusão

Nesse sentido somos da opinião de que:

a) A existência de débitos tributários federais, por si só, não impede a distribuição de lucros. A restrição do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, segundo a corrente majoritária formada na ADI 5.161, só alcança o débito definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, com exigibilidade não suspensa e sem garantia.

b) Débitos apenas declarados, em discussão administrativa ou judicial, parcelados, depositados ou garantidos por fiança, seguro ou penhora não atraem a vedação nem a multa. Nessas hipóteses a sociedade pode distribuir lucros.

c) Havendo débito inscrito, exigível e sem garantia, a distribuição continua sujeita à multa de 50%, limitada a 50% do débito não garantido, tanto para a sociedade quanto para os beneficiários. A providência adequada é garantir ou parcelar o débito antes da deliberação.

d) Como o resultado ainda não foi proclamado nem publicado, a orientação acima traduz o entendimento já manifestado por nove Ministros, mas não tem, por ora, eficácia vinculante. Distribuições feitas nesse intervalo devem ser lastreadas em ata e em documentação da situação fiscal, para eventual defesa.

É o parecer.

Piraci Oliveira OAB/SP 200.270

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