Despesas de empregados e diretores no exterior. Como devem ser contabilizadas.

A remessa de valores para o exterior, até 2015, era isenta de imposto de renda se realizada até o limite de 20 mil reais ao mês. Essa isenção acabou em 1/1/2016 quando passou a viger a tributação de 25%.

No caso de despesas com viagens ao exterior de diretores ou empregados, os valores poderão ser tratadas como “operacionais”, portanto, contabilizadas diretamente na linha de “despesas/custos” respectivos  sem limite pré-estabelecidos.

O caso se funda na “razoabilidade”. Os Tribunais Administrativos, notadamente o CARF, têm formatado posicionamento de serem admitidas as despesas quando comprovadamente voltadas para a realização de contatos com visitas; ampliação de exportações; aquisição de tecnologia, etc…

A empresa deve provar a “necessidade” da viagem e os valores devem ser “razoáveis” para que sejam admitidos. Fora desse binômio a despesas será glosada.

Deve haver guarda dos comprovantes com feiras, exposições, convenções, reuniões, contatos, etc…

Para cada viagem deve haver um dossiê de comprovação.

É permitido à empresa monitorar e-mails e uso da internet pelos seus funcionários?*

Sim! Desde que o monitoramento esteja previsto em contrato e seja do conhecimento dos colaboradores. O acesso do empregador é livre podendo, inclusive, fundamentar demissão justificada se algo considerado ilegal ou proibido for acessado pelo empregado.

Há que se ressaltar que qualquer conteúdo impróprio (de cunho sexual; preconceituoso; pedófilo e assemelhados) que seja propagado por mensagem corporativa, será de responsabilidade da empresa sujeitando-a inclusive a multas astronômicas!

Assim, para evitar problemas a empresa deve ser transparente com  políticas claras sobre o uso das ferramentas digitais à disposição dos funcionários e que eles tenham conhecimento que estão sendo digitalmente monitorados.

Por fim, o monitoramento somente é possível nas ferramentas corporativas, não sendo permitido acompanhamento de e-mails pessoais dos empregados, ainda que utilizados durante o período de trabalho, pois configuraria violação dos direitos a privacidade.

  • Isabela Nogueirol Defeo – Advogada Associada

Intervalo de 15 min antes de iniciar as horas extras de mulheres não vale para homens. Entenda.

O TST pacificou entendimento de que o intervalo de 15 minutos de descanso entre o término do trabalho normal e o início das horas extras (sim, temos isso aqui no Brasil) só vale para mulheres. Não é extensivo aos homens.

Explica-se melhor.

A CLT, norma da década de 1940 e promulgada no Regime do Estado Novo (Vargas) estabeleceu que para as mulheres iniciarem suas horas extras deveriam “descansar” por 15 mim. Isso estava dormente desde 1988, mas foi ressuscitado recentemente. Está valendo.

Por incrível que possa parecer, passou a existir pedidos para que esse benefício fosse também estendido aos homens, sob base no princípio da “igualdade” entre os sexos.

Depois de muito debate o TST afastou isso. Só vale para mulheres sob justificativa de sua “peculiar condição biossocial”….

Vai entender….

Proc. RR-82000-37.2009.5.12.0049

Entenda como ficou o teto para ingresso no SIMPLES.

Começamos o ano com uma PÉSSIMA notícia para o pequeno e médio empresário. O Projeto de Lei que corrigiria o teto do SIMPLES, elevando para 14,4 milhões/ano, não foi aprovado em tempo de ser colocado em prática para 2016. Ficará, se assim entenderem os legisladores, para 2017.

O Projeto “Crescer Sem Medo” (PLC 125/15) pode até ser aprovado no primeiro semestre de 2016, haja vista que já passou pela “Comissão de Assuntos Econômicos” e está para ser votado no Senado, mas mesmo assim,só valerá para 2017.

Para 2016 o limite do SIMPLES seguirá sendo 3,6 milhões o que “sufoca” boa parte dos empresários inibindo o crescimento e incentivando a criação de várias empresas dentro de um mesmo negócio.

Miopia tributária… justamente num ano em que deveríamos primar pela geração de empregos e retomada do crescimento.

Uma pena!