O que fazer com os empregados estáveis no encerramento de obra de construção civil – Entenda

Sempre entendemos que as chamadas “estabilidades” são relacionadas ao “trabalho” e não ao “salário”, logo, não havendo o “posto de trabalho” não haveria razão de manter o funcionário. O exemplo clássico seria o encerramento de uma filial. Todos os empregados, ainda que estáveis (CIPA, gravidez e afastados) perderiam o direito ao “trabalho”.

O mesmo valia para determinada obra. Encerrado o canteiro/obra deveria haver a cessação de todos os contratos de trabalho.

Agora, em recente decisão oriunda do TRT/MG deu-se entendimento contrário sob fundamento de que o fim de uma “obra” não se equipara à extinção de uma empresa e portanto, haveria necessidade de pagamento dos salários de 12 meses a contar do retorno do afastamento.

Quando se diz a Justiça do Trabalho é paternalista há quem ainda discorde…

( 0000087-53.2014.5.03.0099 RO )

Como conceder férias coletivas

O empregador tem opção de conceder férias coletivas anuais ou divididas em dois períodos nunca inferior a 10 dias. Pode ser concedida a determinado estabelecimento ou para todo um setor, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Não há possibilidade de ser”seletiva”. Deve abranger toda a área sem exceção.

Aos que não possuam 12 meses e saiam de férias haverá “troca” do período aquisitivo que se reiniciará quando do retorno. Na prática acabam ganhando esses dias de descanso.

O empregador deverá: (i) comunicar o Ministério do Trabalho; (ii) {Protocolar essa comunicação junto ao Sindicato e, (iii) anotar o fato na ficha registro e CTPS.

As férias serão pagas de acordo com o salário da época da concessão acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

O descumprimento dessas regras imporá ao empregador sanções administrativas além de ter que pagar as férias novamente.  Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

 

 

 

 

Feriado no sábado (9/7). Como fica se foi “compensado” durante a semana?

Nesse ano teremos feriado no sábado (9/7) e bem sabemos que a jornada semanal de 44 horas já absorve a compensação desse descanso, ou seja, de segunda a sexta trabalhamos 4 horas a mais justamente para descansarmos no sábado.

E então como fica: sábado, por ser feriado, não necessitaria ser “compensado”?

Pois bem. Por primeiro deve se dizer que não há legislação específica.

Nesse caso há três alternativas:

(i) Não se compensa o sábado no decorrer da semana, ou seja, trabalha-se 4 horas a menos;

(ii) Remunera-se as 4 horas compensadas como “extras” ou,

(iii) Não se altera nada, pois da mesma forma que não se desconta as horas compensadas quando o feriado ocorre no decorrer da semana, não devemos pagar quando ocorre o reverso;

Filiamo-nos à terceira opção, ou seja, não deve haver redução da jornada nem tampouco pagamento de horas extras, porque quando o reverso ocorre nada é alterado.

Por óbvio que as empresas podem agir de modo diferente, mas, entendemos, seria por mera liberalidade, jamais por obrigação legal.

Não pague nada a mais e não deixe que o empregado trabalhe 4 horas a menos.. Não há obrigação legal para isso.

Isso tudo, claro, se não houver cláusula expressa no acordo coletivo do trabalho, o que, convenhamos, é a regra.

 

Cobrar dívida por FACEBOOK gera indenização!

A Justiça condenou um comerciante a indenizar em R$ 1.500,00 por ter cobrado a dívida pelo Facebook. O valor da dívida? R$ 50,00!

Na rede social o devedor foi chamado de “mau pagador” e após o post quitou a dívida e entrou com ação buscando danos morais alegando que compartilhava da mesma rede de amigos e tivera sua imagem arranhada.

O post não foi muito “curtido” e ficou no ar por apenas 1 hora, porém, foi de modo público e podendo ser acessada por qualquer pessoa.

A decisão justificou que há outros meios para a cobrança de dívidas e que o devedor foi atingido em sua honra e dignidade, para ‘convocação para pagamento’ através da internet.

Sinal dos tempos….