Só empregado (CLT) pode representar a empresa em processo trabalhista. Exceção para as micros. Entenda

O  TRT-SP novamente reconheceu confissão da empresa que estava representada em audiência por um preposto que não era seu empregado. Na prática foi como se a empresa não tivesse apresentado defesa.

A decisão, fundamentada na  Súmula 377 do TST,  entendeu que “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Trazer preposto não empregado da empresa ” se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual.

O problema surge, especialmente na construção civil, quando os empregados ingressam com demandas em outros estados. Ter de levar um representante “contratado” muitas vezes torna o processo mais caro do que o valor discutido.

Custo Brasil….

 

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