O TRT-SP novamente reconheceu confissão da empresa que estava representada em audiência por um preposto que não era seu empregado. Na prática foi como se a empresa não tivesse apresentado defesa.
A decisão, fundamentada na Súmula 377 do TST, entendeu que “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.
Trazer preposto não empregado da empresa ” se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual.
O problema surge, especialmente na construção civil, quando os empregados ingressam com demandas em outros estados. Ter de levar um representante “contratado” muitas vezes torna o processo mais caro do que o valor discutido.
Custo Brasil….