Isenção do ITBI na conferência de bens ao patrimônio de empresa e como meio de planejamento sucessório. Entenda.

Uma das grandes discussões no planejamento sucessório e empresarial é a não tributação pelo ITBI das operações de conferência de bens em capital das empresas.

Por regra entende-se que será isenta a integralização do imóvel desde que não seja destinado à exploração locatícia ou de revenda nos próximos anos. Assim, se um imóvel fosse, por exemplo, destinado à moradia de um dos sócios poderia se entender (para fins de ITBI) que o imposto não seria devido. E é o que ocorre no mais das vezes.

Recentemente, entretanto, enfrentando caso idêntico a esse entendeu o TJ do RS que para gozar do benefício, a empresa teria de provar que o bem passou a “gerar riqueza” para a empresa (que não imobiliária) e não apenas servir como transmissão de bens aos descendentes sem o pagamento do tributo municipal.

Trata-se de um típico caso de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.

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