Recentemente o TRT/SP reiterou posicionamento de que os chamados “Tribunais Arbitrais” (lei 9.307/96) não são aplicáveis às relações trabalhistas.
Não devemos confundir a “arbitragem” privada, plenamente aceita nas relações comerciais e cíveis (não aceitas no âmbito trabalhista) com as “comissões de conciliação prévia” – essas sim perfeitamente admitidas para por fim ao litígio decorrente das relações do trabalho.
A diferença primordial entre elas á a origem do tribunal. Enquanto a “arbitragem” pode ser eleita a critério das partes, a comissão de conciliação prévia deve, necessariamente, ocorrer no seio do Sindicato da categoria.
Todo cuidado com promessas fáceis e baratas…