Os principais pontos são:
- Regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.711/2017(DOU de 21/06).
- Adesão possível a partir de 3/7/2017.
- Não permite adesão dos débitos do Simples Nacional.
- Não permite adesão de tributos retidos na fonte.
- Permite adesão de pessoas físicas e jurídicas.
- Inclui débitos vencidos até 30 de abril de 2017, com redução de multa e juros.
- Aceita migração de outros parcelamentos.
- Até 120 parcelamentos com 0,4% do faturamento da empresa crescente até 0,6%.
- Entrada de 20% em 5 vezes e o saldo:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada. - Valor mínimo de cada parcela:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.Traremos novidades em breve.