A reforma trabalhista adiciona o título II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
Até então não legislado, agora há uma regra objetiva para quantificação dos danos morais, o que se mostra uma grande evolução.
Basicamente:
Em favor do empregado será:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Em favor da empresa, será fixado nos mesmos parâmetros tomando-se por base o salário do ofensor.
Agora temos regras claras.