Reforma Trabalhista – Como fica a indenização do dano moral – Mudou muito.

A reforma trabalhista adiciona o título II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.

Até então não legislado, agora há uma regra objetiva para quantificação dos danos morais, o que se mostra uma grande evolução.

Basicamente:

Em favor do empregado será:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

Em favor da empresa, será fixado nos mesmos parâmetros tomando-se por base o salário do ofensor.

Agora temos regras claras.

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