Não, em termos! Há duas obrigações bastantes distintas: a) ao empregado, obedecer os ditamos do empregador; b) ao empregador, obedecer as regras de proteção do meio ambiente do trabalho.
Da conjugação delas vem a resposta, logo, o empregado em grupo de risco (hipertenso, diabético, grávida, idoso ou com outras comorbidades), apenas poderá se recusar a voltar ao trabalho presencial se o empregador não atender as regras de combate ao COVID, quais sejam: oferecer máscaras; álcool em gel 70%; oferecer distanciamento de 1 metro entre outras medidas específicas do protocolo a ser seguido pela atividade exercida.
Se atendidas as regras de segurança, não caberá o chamado “direito de resistência” do empregado.
