O PLR segue sendo, e depois da Lei 14.020/2020, mais ainda, uma importantíssima ferramenta de gestão da remuneração de empregados.
A tributação, se bem feita, é ZERO para a empresa e APENAS IRRF para o empregado.
Não há reflexo trabalhista, de FGTS nem mesmo de INSS. Em teoria é o mais eficiente método de pagamento de produtividade.
Para que esses objetivos sejam atendidos é VITAL:
a) Criação de regras claras e objetivas para cumprimento das “metas”;
b) Pagamentos em duas parcelas dentro do ano, com no mínimo 90 dias de espaçamento entre elas;
c) Há possibilidade de pagamento do adiantamento após 90 dia de assinatura do termo de acordo;
d) Comunicação ao sindicato para que, se quiserem, participem da elaboração e posteriormente o “depósito” do termo no órgão de classe;
e) Poderá ser instituída apenas por acordo coletivo e por setor da empresa. Até mesmo individualmente;
