Já está valendo. Trata-se da MP 1.108 de 25 de março de 2022. Basicmente:
- A nova regra prevê 3 tipos de contrato (i) por jornada/tradicional; (ii) produção e (iii) tarefa;
- O teletrabalho não será descaracterizado de houve parte dele em presencial, independentemente do número de dias, basta que as partes ajustem isso expressamente no contrato de trabalho (ou aditivo);
- É a figura clássica do trabalho híbrido;
- Cria-se a figura da contratação por produção ou tarefa, sem controle de jornada;
- Pode haver o controle de jornada, quanto não se tratar de produção/tarefa, mas isso não é obrigatoriamente condição contratual;
- Trabalhadores baseados em outros países serão regidos pela lei brasileira, mas não há impedimento de ser eleita nova regra (estrangeira);
- Valerá a regra da base territorial da contratante/empresa quando o trabalhador estiver alocado em outra cidade ou estado (que seria base de outro sindicato);
- O empregado poderá usar o software fora da jornada sem que isso represente hora extra, bastando que esteja claro na negociação;
- Se o empregado decidir alterar do teletrabalho para o modo presencial a empresa não será responsável pelas despesas decorrentes dessa mudança;
- Trabalhadores com filhos de até 4 anos ou com deficiência terão prioridade na contratação pelo modo de teletrabalho;
Sindicatos, a esquerda e o Ministério Público do Trabalho já se colocam contra parte das medidas, o que nos leva a acreditar que são inovações MUITO BOAS para empresas e trabalhadores.
Atualizações em breve.
