PLR deve estar SEMPRE atrelado à metas e produtividade. Entenda.

O CARF vem firmando posição no sentido de que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva é irregular e deve ser onerado pelo INSS.

O entendimento determina que, embora a fixação de um valor seja até admissível, deve ser atendida as regras da Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e a existência de programas de metas e resultados.

O fundamento dos pagamentos não pode ser, como exemplo, o número de funcionários da empresa, ou o porte dessa, mesmo que constante em convenção coletiva.

Toda atenção.

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