O CARF vem firmando posição no sentido de que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva é irregular e deve ser onerado pelo INSS.
O entendimento determina que, embora a fixação de um valor seja até admissível, deve ser atendida as regras da Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e a existência de programas de metas e resultados.
O fundamento dos pagamentos não pode ser, como exemplo, o número de funcionários da empresa, ou o porte dessa, mesmo que constante em convenção coletiva.
Toda atenção.